- 1 -Serão submetidos à aprovação da Inspecção-Geral de Navios os desenhos e outros elementos indicados no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro, que forem necessários para definir tecnicamente a instalação.
- 2 -Será efectuada uma vistoria final, com a instalação a funcionar.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
ARTIGO 14.º — (Desenhos, outros elementos a submeter à aprovação da Inspecção-Geral de Navios e vistorias)
Vigente desde: 28/02/1984