- 1 -O GAC funciona por áreas e núcleos de actividade coordenados por técnicos superiores, nos termos dos números seguintes.
- 2 -As competências referidas nas alíneas a) a g) do artigo 2.º desenvolvem-se pelas seguintes áreas de actividade:
- a)Assuntos industriais;
- b)Assuntos energéticos e dos recursos geológicos.
- 3 -Os coordenadores das áreas de actividade referidas no número anterior são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviço.
- 4 -As competências cometidas nas alíneas h) a j) do artigo 2.º são prosseguidas através de um Núcleo de Documentação e Informação, cujo coordenador é equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
- 5 -Podem, ainda, ser constituídos, para o desenvolvimento de trabalhos de carácter integrado, grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e modo de funcionamento serão estabelecidos por despacho do director.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/08/1990