- 1 -O quadro de pessoal do GAC é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal que se encontra actualmente a exercer funções no GAC em regime de destacamento ou requisição pode transitar para o quadro referido no número anterior, na categoria que detém, desde que haja prévia anuência do serviço ou organismo de origem.
Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 03/08/1990