- 1 -Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os cursos de marinha, de engenheiros navais, de administração naval e de fuzileiros, que conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.
- 2 -A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o número anterior são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 3 -Os cursos indicados no n.º 1 são organizados de acordo com o sistema de unidades de crédito em vigor no ensino universitário.
- 4 -Os planos de estudo são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
- 5 -Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento são aprovados pelo comandante da Escola Naval.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 02/09/1992