- 1 -São excluídos da lista de peritos avaliadores, homologada nos termos do artigo anterior, os peritos que:
- a)Desrespeitem o escrupuloso e equitativo cumprimento das regras de cálculo estabelecidas no título III do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro;
- b)No decurso do ano judicial, deixem de comparecer mais de uma vez, sem justificação, a diligências para que tenham sido regularmente convocados;
- c)No exercício das funções de árbitros, não entreguem o acórdão no prazo fixado no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, salvo se a omissão for devidamente justificada.
- 2 -A exclusão é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, cabendo aos tribunais ou às entidades expropriantes comunicar àquela Direcção-Geral as faltas ou omissões referidas nas alíneas anteriores, bem como as vagas que por outros motivos ocorram e de que tenham conhecimento.
- 3 -A exclusão de um perito avaliador é comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a todos os tribunais da área respectiva, produzindo efeitos a partir da recepção da comunicação.
Artigo 9.º — Exclusão das listas
Vigente desde: 15/07/1993