Cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Carreiras
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras ora criadas constam dos mapas I a III anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Condições de ingresso e acesso
Admissão a estágio
Regras aplicáveis ao estágio
Regime e duração do trabalho
Identificação
No exercício das suas funções inspectivas, os funcionários e agentes das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social são titulares de um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.
Regras e formalidades da transição
Concursos pendentes
Os funcionários que, nos termos do disposto no artigo anterior, transitem para uma das carreiras de inspecção ora criadas e que, na sequência de concurso de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a adquirir o direito à promoção na carreira anterior serão reposicionados na carreira de inspecção da solidariedade e segurança social, para que transitaram, de acordo com as regras aplicáveis à categoria a que seriam promovidos e com efeitos à data em que a promoção se efectivaria.
Alteração dos quadros de pessoal
Para execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos em que o mesmo se aplica são alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma aplica-se Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 388/82, de 16 de Setembro, o Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, e demais regulamentação complementar.
Produção de efeitos