- 1 -O estágio de ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social obedece ao disposto na lei geral e em regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social releva na categoria de ingresso da respectiva carreira, para efeitos de promoção e progressão, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
Artigo 5.º — Regras aplicáveis ao estágio
Vigente desde: 26/12/2001
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