As instituições gestoras do regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, são dispensadas da organização da conta corrente das entidades contribuintes do esquema do pessoal do serviço doméstico.
Artigo 1.º — (Conta corrente das entidades contribuintes)
Vigente desde: 15/03/1983