O valor da base de incidência de contribuições fixado por acordo nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, não poderá ser diminuído na vigência do contrato de trabalho de serviço doméstico que lhe é subjacente.
Artigo 2.º — (Vigência do acordo sobre as bases de incidência)
Vigente desde: 15/03/1983