Só serão abrangidas pelo regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico as situações a que se refere o artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação do mencionado diploma.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.