- 1 -Os valores das bases de incidência transitórias, fixados de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, entrarão em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores de remuneração mínima mensal garantida ao sector do serviço doméstico, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O valor da base de incidência transitória correspondente a 40% da remuneração mínima mensal garantida ao pessoal do serviço doméstico pelo Decreto-Lei n.º 47/83, de 29 de Janeiro, entrará em vigor em 1 de Julho de 1983.
Artigo 3.º — (Alteração das bases de incidência transitórias)
Vigente desde: 15/03/1983