- 1 -O abate ao corpo de alunos processa-se nas condições fixadas e em conformidade com o regulamento da Escola Naval.
- 2 -Os alunos que tenham sido abatidos ao corpo de alunos não poderão concorrer de novo à admissão na Escola Naval e ficam sujeitos às obrigações militares fixadas na lei, não sendo contado como tempo de serviço o de alistamento no corpo de alunos da Escola Naval, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 17.º
- 3 -Os alunos abatidos ao corpo de alunos da Escola Naval são obrigados a fazer entrega dos uniformes e quaisquer outros artigos que lhes tenham sido fornecidos por conta do Estado em condições de conservação correspondente ao tempo de uso normal.
- 4 -Aos alunos abatidos ao corpo de alunos a seu pedido, para além do disposto no número anterior, pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições estabelecidas no regulamento da Escola Naval, por forma a cobrir total ou parcialmente as despesas efectuadas com a sua preparação.
VII
Dos convénios
Artigo 24.º — (Abate ao corpo de alunos)
Vigente desde: 11/07/1986