- 1 -A entrada do requerimento para a atribuição das prestações deve ser acompanhada de informação médica.
- 2 -Os requerimentos para suplemento de grande inválido e para pensões de sobrevivência de familiares de beneficiários ou equiparados, bem como os pedidos de revisão das situações de incapacidade permanente, podem ser entregues sem informação médica, cabendo ao médico relator solicitá-la se o entender indispensável.
- 3 -No caso de o requerente de prestações ter contribuições para a segurança social portuguesa e para regimes de Estados com os quais Portugal esteja vinculado por instrumento internacional de segurança social, os requerimentos apresentados no Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social ou no Centro Nacional de Pensões são considerados, para todos os efeitos, como tendo sido apresentados no centro regional competente.
- 4 -Se, no caso referido no número anterior, o requerimento não vier acompanhado da informação médica prevista no n.º 1, a eficácia da apresentação depende da respectiva apresentação nos 45 dias subsequentes.
- 5 -As instituições referidas no n.º 3 devem solicitar a verificação da incapacidade permanente e remeter a informação médica ao centro regional competente no prazo de oito dias úteis a contar da data da respectiva entrada.
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 10/08/1989