- 1 -A informação médica que acompanha o requerimento deve ser actualizada e devidamente instruída, designadamente com os relatórios de especialistas e os elementos auxiliares de diagnóstico justificativos do respectivo parecer.
- 2 -Na impossibilidade de a informação médica ser acompanhada dos elementos auxiliares de diagnóstico, nomeadamente por estes se encontrarem em poder do requerente, o médico dos serviços de cuidados primários deve anotar, no impresso que serve de suporte à informação, os resultados daqueles exames que constem do seu ficheiro.
- 3 -O disposto no número anterior não dispensa os beneficiários da obrigação de juntar os elementos auxiliares de diagnóstico em seu poder, independentemente de solicitação nesse sentido pelo centro regional.
- 4 -A informação médica pode ser elaborada por qualquer médico escolhido pelo requerente.
- 5 -Nas situações de verificação de incapacidade permanente promovidas oficiosamente a informação médica deve ser solicitada ao beneficiário no momento da respectiva convocatória para exame clínico do médico relator.
- 6 -Na falta de apresentação, sem justificação atendível, da informação médica nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 15.º
- 7 -A informação médica faz parte do formulário da situação clínica do requerente a apresentar à comissão de verificação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 20.º-A — Informação médica
Vigente desde: 10/08/1989