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- 4 -Quando houver lugar a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, a remuneração do técnico do emprego é determinada em função do número das apreciações finais de verificação das incapacidades, de acordo com os valores fixados nas tabelas aprovadas.
Art. 2.º Ao Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, é aditado o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º — [...]
Vigente desde: 10/08/1989