- 1 -Só é permitida a construção de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis como tal delimitadas em plano municipal de ordenamento do território.
- 2 -Fora das áreas urbanas ou urbanizáveis referidas no número anterior apenas podem ser autorizadas:
- a)Obras de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de edificações, desde que não envolvam um aumento da área de construção superior a 20% e sejam dotadas de sistema de tratamento de esgotos aprovado pelas entidades competentes;
- b)Obras relativas a habitações integradas em exploração agrícola economicamente viável, desde que se justifique a necessidade e o interesse técnico-económico da sua realização, através de parecer da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
- c)Obras relativas a edificações localizadas em ZPDT definidas em plano municipal de ordenamento do território nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- d)Obras relativas a edificações localizadas em áreas com potencialidades turísticas definidas nos termos do artigo 25.º
- 3 -Na ausência de plano municipal de ordenamento do território, podem ser autorizadas edificações que, não possuindo mais de três pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos, se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas seguintes:
- a)Contribuam para colmatar a malha urbana dos aglomerados urbanos;
- b)Se localizem nas áreas preferenciais de expansão definidas nas cartas II e III anexas ao presente diploma;
- c)Se integrem na situação prevista no n.º 4 do artigo 21.º;
- d)Se localizem em áreas com potencialidades turísticas definidas nos termos do artigo 25.º
- 4 -Nos aglomerados urbanos que coincidam com sedes de município é permitida, no prazo de dois anos, a construção de edificações até cinco pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos, desde que se enquadrem inequivocamente na tipologia arquitectónica envolvente.
- 5 -Todas as construção devem respeitar, sempre que for caso disso, as servidões e restrições de utilidade pública previstas na lei relativas às estradas e caminho de ferro.
- 6 -Os acessos aos itinerários principais (IP3) e complementares (IC6 e IC7) apenas podem efectuar-se através dos nós que vierem a ser aprovados.
- 7 -A fase de construção de qualquer obra deve ser cuidadosamente controlada, visando minimizar a perturbação ambiental e a dos utentes da albufeira, reduzindo os impactes negativos correspondentes.
- 8 -Os pedidos de licenciamento municipal de obras particulares devem incluir a definição da área destinada a estaleiro, não podendo a mesma ser excedida na fase de execução da obra.
- 9 -O titular do alvará de licença de construção está obrigado, no prazo não superior a 90 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização da obra.
Artigo 10.º — Condicionantes de edificabilidade
Vigente desde: 25/09/1992