- 1 -Na ZPA não é permitida a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais:
- a)Da classe A;
- b)Com produção de águas residuais poluentes, sem adequadas rede de saneamento e estação de tratamento que garantam a compatibilidade do seu funcionamento com as exigências de uso múltiplo e de qualidade das águas represadas nas diferentes albufeiras.
- 2 -Os estabelecimentos industriais da classe B só podem localizar-se em zonas industriais definidas em plano municipal de ordenamento do território.
- 3 -Na ausência de plano municipal de ordenamento do território, a instalação dos estabelecimentos industriais da classe B deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Localização em zona de indústria ligeira definida na carta II anexa ao presente diploma;
- b)Parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, da câmara municipal competente e ainda, quando exigível, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
- c)Compatibilidade com as utilizações múltiplas previstas no presente diploma, bem como com os parâmetros de qualidade exigíveis para as águas represadas nas diferentes albufeiras.
- 4 -No prazo máximo de três anos, os estabelecimentos industriais já licenciados, quer estejam ou não em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, terão de efectuar a adequada revisão das suas condições de funcionamento, por forma a dar cumprimento ao disposto no presente diploma.
Artigo 11.º — Estabelecimentos industriais
Vigente desde: 25/09/1992