- 1 -Cabe aos planos de pormenor definir a ocupação das ZPDT.
- 2 -A ocupação das ZPDT deve respeitar obrigatoriamente os seguintes parâmetros e condicionantes:
- a)Densidade máxima de 20 habitantes por hectare, para a totalidade da área abrangida pelo plano de pormenor;
- b)Índice de ocupação máximo de 0,1;
- c)Índice de construção máximo de 0,2;
- d)Índice de permeabilidade mínimo de 0,7;
- e)Dispor de tratamento de efluentes compatível com a manutenção da qualidade das águas represadas;
- f)Cércea máxima de três pisos;
- g)Incluir equipamentos de apoio e de vigilância às praias;
- h)Incluir rampas de lançamento de barcos e cais de embarcação dotados de equipamentos de emergência e de controlo de poluição, acessos rodoviários e locais de estacionamento e ainda postos de abastecimento de combustíveis.
- 3 -Podem, no entanto, admitir-se diferentes parâmetros e condicionantes nos seguintes casos específicos:
- a)Nas áreas a afectar a edificações e equipamentos, a densidade máxima de 50 habitantes por hectare;
- b)Na instalação de unidades hoteleiras, o índice de ocupação máximo de 0,15, o índice de construção máximo de 0,3 e o índice de permeabilidade mínimo de 0,6;
- c)Nas áreas onde possa estar garantida a absorção visual da edificação na paisagem, quer pela morfologia do terreno, quer pela tipologia arquitectónica, quer ainda pela manutenção e conservação de maciços arbóreos existentes, a cércea máxima de quatro pisos, incluindo caves, sótãos e andares recuados;
- d)Nos parques de campismo, a densidade máxima de 120 utentes por hectare.
- 4 -Na ausência de planos de pormenor, e no prazo de dois anos, a ocupação das ZPDT carece de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo do cumprimento dos condicionamentos fixados nos números anteriores.
Artigo 21.º — Condicionantes
Vigente desde: 25/09/1992