- 1 -Nas ZPDT não poderão ser instalados e, à excepção dos actualmente autorizados, não poderão funcionar empreendimentos turísticos com classificação inferior às seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros:
Grupo 1 - hotéis: 3 estrelas, admitindo-se, contudo, hotéis rurais;
Grupo 2 - pensões: albergarias;
Grupo 3 - pousadas;
Grupo 4 - estalagens: 4 estrelas;
Grupo 5 - hotéis: 3 estrelas;
Grupo 6 - hotéis-apartamentos: 4 estrelas;
Grupo 7 - aldeamentos turísticos: 1.ª categoria;
Grupo 8 - hospedarias e casas de hóspedes não é permitida a sua instalação;
- b)Meios complementares de alojamento turístico:
- I)Apartamentos turísticos: 1.ª categoria;
- II)Unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
- III)Parques de campismo: 3 estrelas;
- c)Estabelecimentos similares dos hoteleiros: 2.ª categoria.
- a)Estabelecimentos hoteleiros:
- 2 -Os estabelecimentos que vierem a ser desclassificados para categorias ou grupos não admitidos nos termos do número anterior serão encerrados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo ou, nos casos em que for competente, a câmara municipal, comunicará a desclassificação ao governador civil do distrito.
Artigo 22.º — Classificação mínima dos empreendimentos turísticos
Vigente desde: 25/09/1992