- 1 -Nas áreas agrícolas e florestais classificadas nas cartas II e III anexas ao presente diploma como de uso preferencial não devem ser permitidas actividades que alterem o uso do solo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as actividades definidas nos termos do artigo 25.º e ainda as que venham a ser definidas em plano municipal de ordenamento do território, desde que não ponham em causa os princípios e regras definidos no presente diploma.
Artigo 24.º — Uso preferencial
Vigente desde: 25/09/1992