- 1 -Consideram-se áreas com potencialidade turística as que, não pertencendo às ZPDT, estão vocacionadas para a localização de estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, tais como hotéis, apartamentos e aldeamentos turísticos, restaurantes e ainda parques de merendas, cais de embarcação e outros locais com potencialidades turísticas.
- 2 -As áreas a que se refere o número anterior estão definidas nas cartas I e II anexas ao presente diploma.
- 3 -A aprovação da localização dos estabelecimentos previstos no n.º 1 pela Direcção-Geral do Turismo depende de parecer da respectiva câmara municipal, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e ainda da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, se for o caso.
- 4 -As obras relativas aos parques de merendas, cais de embarcação e outros locais com potencialidades turísticas não podem ser licenciadas sem parecer prévio favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Artigo 25.º — Áreas com potencialidade turística
Vigente desde: 25/09/1992