- 1 -O património edificado abrange todo o património arquitectónico classificado, bem como os edifícios com interesse arquitectónico, identificados na carta II anexa ao presente diploma.
- 2 -São proibidas todas as acções tendentes à desfiguração e descaracterização do património edificado.
- 3 -As intervenções no património edificado e na sua zona envolvente de 100 m de raio devem obedecer aos seguintes condicionalismos:
- a)A manutenção das características estruturais e genéricas da construção, bem como das volumetrias, dos alinhamentos e das cérceas dos conjuntos;
- b)A manutenção das características exteriores dos imóveis, cores e materiais tradicionais;
- c)A autorização, apenas a título excepcional, de ampliações quando não coloquem em causa o aspecto arquitectónico do imóvel nem a sua integração física no conjunto.
Artigo 27.º — Património edificado
Vigente desde: 25/09/1992