- 1 -A utilização do plano de água das albufeiras é feita de acordo com o zonamento definido na carta I - Utilização turística das albufeiras - e nas condições previstas no presente diploma.
- 2 -São definidas as seguintes áreas específicas para utilização no plano de água:
- a)Limite de segurança aos órgãos das barragens;
- b)Áreas navegáveis a embarcações a motor e outras;
- c)Áreas não navegáveis a embarcações a motor;
- d)Praias e zonas de protecção;
- e)Equipamentos de apoio às actividades no plano de água;
- f)Áreas preferenciais para a prática de actividades de pesca, remo, remo de competição, esqui aquático, vela, prancha à vela, natação e banhos.
Artigo 28.º — Do uso do plano de água
Vigente desde: 25/09/1992