- 1 -O PROZAG é constituído pelo presente diploma, pelo relatório a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda pelas seguintes peças gráficas, publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante:
- a)Carta I - Utilização turística das albufeiras, à escala 1:20000;
- b)Carta II - Zonamento, à escala 1:10000;
- c)Carta III - Síntese, à escala 1:40000.
- 2 -Os originais dos elementos a que se refere o número anterior ficam arquivados na Comissão de Coordenação da Região do Centro.
- 3 -O relatório e as peças gráficas do PROZAG são ainda depositados, para consulta, em cada uma das câmaras municipais abrangidas e nas Direcções-Gerais de Ordenamento do Território, dos Recursos Naturais e do Turismo.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 25/09/1992