Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Zonas de protecção - as unidades territoriais a que são aplicáveis diferentes restrições e condicionalismos ao uso do solo, tendo em vista um correcto ordenamento da paisagem e a salvaguarda dos sistemas ecológicos mais sensíveis, intimamente ligados, no território, às albufeiras;
- b)Índice de ocupação - o quociente entre a área de terreno ocupada pela construção ou superfície de terreno edificada e a área total do terreno;
- c)Índice de construção - o quociente entre a área total de construção e a área total do terreno, indicando o número de metros quadrados que poderá atingir a soma das superfícies construídas de todos os pisos, por cada metro quadrado de terreno;
- d)Índice de permeabilidade - o quociente entre a área total de espaços verdes (áreas ajardinadas e áreas de protecção e enquadramento) e a área total do terreno;
- e)Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
- f)Área preferencial de expansão - a zona potencialmente urbanizável, a considerar preferencialmente como área urbanizável, a definir em planos municipais de ordenamento do território;
- g)Áreas degradadas - as áreas que deverão ser objecto de estudo de recuperação e integração paisagística;
- h)Vias principais - os itinerários principais e itinerários complementares (existentes e ou projectados) consagrados no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
- i)Vias secundárias - as estradas nacionais não incluídas no número anterior, bem como as estradas municipais;
- j)Perímetros florestais - as áreas sujeitas ao regime florestal nos termos dos Decretos de 24 de Dezembro de 1901, de 21 de Dezembro de 1903 e de 9 de Março e 11 de Julho de 1905.