- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Comissão de Coordenação da Região do Centro e às câmaras municipais respectivas, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Coordenação da Região do Centro e as câmaras municipais podem, nos termos da lei:
- a)Ordenar o embargo e a demolição das obras que contrariem as disposições do PROZAG;
- b)Ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras referidas na alínea anterior.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/09/1992