- 1 -É criado o Conselho de Acompanhamento e Avaliação, constituído pelas câmaras municipais envolvidas, Comissão de Coordenação da Região do Centro, Direcção-Geral do Ordenamento do Território Direcção-Geral dos Recursos Naturais e Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O Conselho referido no número anterior pode ser alargado a outras entidades por acordo entre os representantes dos organismos nele representados.
- 3 -O Conselho de Acompanhamento e Avaliação reúne, pelo menos, anualmente e tem por objectivo avaliar o estado do ordenamento do território da zona envolvente das barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas, bem como o grau de concretização do PROZAG.
- 4 -Das reuniões do Conselho de Acompanhamento e Avaliação são lavradas actas, que devem ser submetidas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de homologação.
- 5 -Incumbe à Comissão de Coordenação da Região do Centro a elaboração de um relatório anual sobre a zona envolvente das barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do PROZAG.
- 6 -Cabe ainda à Comissão de Coordenação da Região do Centro apoiar tecnicamente as câmaras municipais na gestão e promoção do PROZAG.
Artigo 30.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 25/09/1992