- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis:
- a)Com a coima prevista na alínea r) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 32.º;
- b)Com coima de 50000$00 a 500000$00, quando se trate de pessoas singulares, ou até 6000000$00, quando se trate de pessoas colectivas, a graduar consoante a gravidade da falta e a culpa do agente.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -As contra-ordenações podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
- b)A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 4 -Competem à Comissão de Coordenação da Região do Centro ou às câmaras municipais a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 33.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 25/09/1992