- 1 -O disposto no presente diploma vincula todas as entidades privadas e públicas, designadamente os órgão e serviços da administração central, regional e local, a quem compete elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação uso ou transformação do solo.
- 2 -As normas e princípios constantes do presente diploma são directamente aplicáveis em todo o território abrangido pelo PROZAG, na ausência de planos municipais de ordenamento do território ou de qualquer outro instrumento de planeamento territorial eficaz nos termos da lei.
Artigo 6.º — Valor e aplicação
Vigente desde: 25/09/1992