- 1 -A revisão do PROZAG será efectuada de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PROZAG deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Artigo 5.º — Revisão
Vigente desde: 25/09/1992