- 1 -A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SIIAF/DGA deve limitar-se ao estritamente necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de um ilícito determinado, no quadro das atribuições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não podendo os dados recolhidos ser utilizados para outros fins.
- 2 -As diferentes categorias de dados recolhidos devem ser, na medida do possível, diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos.
- 3 -O SIIAF/DGA dispõe de ficheiros constituídos por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete, sobre:
- a)Identificação de pessoas singulares ou colectivas, no que concerne à suspeita da prática ou à prática do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ou de qualquer ilícito fiscal-aduaneiro;
- b)Locais, meios de transporte e mercadorias directa ou indirectamente relacionados com a suspeita ou prática de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ou de qualquer ilícito fiscal-aduaneiro.
Artigo 2.º — Dados recolhidos
Vigente desde: 23/08/1995