- 1 -Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades referidos no n.º 1 do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, para além das condições específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes condições:
- a)Contribuir para a atracção de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada;
- b)Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes na região ou associados, com excepção das instituições de economia social;
- c)Complementar outras actividades, projectos ou empreendimentos, turísticos ou não, da região, por forma a aí constituir um relevante apoio ao turismo ou um motivo especial de atracção turística da mesma região;
- d)Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;
- e)Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos já existentes ou a construir, quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental.
- 2 -Os estabelecimentos e equipamentos referidos no artigo 1.º, com excepção dos previstos nas alíneas c), e) e i), devem estar abertos todo o ano, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) dos n.os 8 e 9 do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Condições gerais
Vigente desde: 21/09/1998