- 1 -As marinas, portos de recreio e docas de recreio referidos na alínea a) do artigo 1.º devem localizar-se em áreas turísticas, como tal definidas em instrumentos de ordenamento do território, e serem enquadrados por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 2 -Os balneários termais previstos na alínea b) do artigo 1.º devem fazer parte de um plano global de reabilitação da instalação termal em que se inserem, tendo em vista a qualificação desta como equipamento de animação.
- 3 -Os balneários terapêuticos devem ser parte integrante de um projecto com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados.
- 4 -Os parques temáticos são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e que contribuem decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional.
- 5 -Os campos de golfe referidos na alínea d) do artigo 1.º devem situar-se numa região em que se localizem empreendimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes.
- 6 -As embarcações previstas na alínea e) do artigo 1.º devem destinar-se exclusivamente à realização de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas marítimas compreendidas no mar territorial, tal como está definido na Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, com circuitos predeterminados, que compreendam visitas a marcos importantes do nosso património ambiental, histórico, etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca turística.
- 7 -Apenas podem ser declaradas de interesse para o turismo as instalações previstas na alínea f) do artigo 1.º quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique.
- 8 -Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
- a)Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
- b)Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira;
- c)Não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack-bar, eat-driver ou take-away;
- d)Dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurar predominantemente serviço prestado às mesas.
- 9 -Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
- a)Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
- b)Terem um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelos produtos gastronómicos tradicionalmente portugueses que ofereçam.
- 10 -Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9, quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade, podem encerrar um mês por ano, para férias de pessoal, na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo, solicitada até ao final do mês de Outubro do ano anterior.
- 11 -Quando no mesmo estabelecimento forem prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento determinará o seu tipo.
Artigo 3.º — Condições específicas
Vigente desde: 21/09/1998