- 1 -A declaração de interesse para o turismo pode ser revogada pelo director-geral do Turismo a todo o tempo, por iniciativa própria ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -A decisão de revogação é notificada ao particular, com cópia à entidade pública financiadora, quando for caso disso.
- 3 -Aplica-se à revogação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º
Artigo 8.º — Revogação
Vigente desde: 21/09/1998