- 1 -Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades e sobre passeios ou vias destinadas a peões ou a velocípedes, permitindo a fixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
- 2 -Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.
- 3 -Os sinais são retrorreflectores ou iluminados, interna ou externamente, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
- 4 -O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
Artigo 15.º — Material
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Alterado
Em vigor de 25/08/2002 a 18/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 41/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
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