- 1 -Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
- 2 -O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
- 3 -Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
- 4 -Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os quadros referidos no n.º 1.
- 5 -O painel a que refere o n.º 3 do artigo 13.º deve conter apenas um sinal, podendo também conter inscrições, as quais não podem exceder duas linhas.
- 6 -Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, o sinal colocado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é incluído em painel dimensionado de acordo com as regras dos sinais de seleção de vias constantes do quadro XVI, em anexo.
Artigo 16.º — Dimensões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original