Artigo 20.º
Colocação e características
Redação registada como em vigor em 19/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
- 2 -Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
- 3 -Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.
- 4 -O sinal A29 é complementado com painel adicional indicativo do tipo de perigo, devendo ser utilizado apenas quando não exista sinal adequado ao perigo prevalecente.
- 5 -Os sinais de perigo devem obedecer às características fixadas no quadro I, em anexo.