Artigo 29.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 19/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem infringir as prescrições impostas pelos sinais de obrigação é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00, se sanção mais grave não estiver prevista no Código da Estrada.
- 2 -As coimas aplicáveis aos peões que desrespeitem os sinais que a eles se dirigem são de 1000$00 a 5000$00.