- 1 -A instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.
- 2 -Em caso de emergência, e com o objectivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3 500, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 3.º — Competência para a instalação dos sinais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original