- 1 -Na sinalização de mensagem variável são utilizados os sinais de trânsito fixados no presente Regulamento e, quando necessário, mensagens de texto.
- 2 -A sinalização referida no número anterior é transmitida através de:
- a)Painéis de mensagem variável: constituídos por uma ou duas áreas de apresentação de sinais ou símbolos e uma área de apresentação de mensagens de texto, ou ainda os dois tipos de áreas incluídas numa única, no caso dos painéis de matriz única;
- b)Painéis luminosos de mensagem única: constituídos por uma única área de apresentação e permitem a exibição de sinais de perigo adequados a sinalização de mensagem variável, complementados ou não por painéis adicionais, nos locais onde estas situações têm maior probabilidade de acontecer, permitindo a limitação temporária dos limites gerais de velocidade, através da exibição do sinal C13.
- 3 -A sinalização de mensagem variável tem por finalidade melhorar a fluidez da circulação e garantir a segurança dos condutores, designadamente nas seguintes situações:
- a)Perigo decorrente de uma situação que imponha intervenção urgente;
- b)Interrupção de acesso ou impedimento de circulação no âmbito de medidas temporárias de condicionamento de trânsito;
- c)Informação sobre as condições de circulação, designadamente perturbações excepcionais e imprevistas, com o objectivo de as melhorar;
- d)Afectação de vias de trânsito.
- 4 -A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
- a)Pontes, túneis ou viadutos, para afetação de certas vias de trânsito a um sentido, ou a uma espécie de veículos, em função das necessidades de circulação, passando a integrar o equipamento habitual de exploração;
- b)Vias de sentido reversível;
- c)Vias de trânsito de acesso a portagens;
- d)Certas vias ou troços, para permitir a gestão dos fluxos de trânsito ou interrupção de circulação em situações de alerta ou de perigo ou ainda para transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação de determinados comportamentos.
- 5 -Os tipos de mensagem a utilizar são de perigo, de regulamentação e de informação, devendo na sua apresentação ser seguidas as seguintes regras:
- a)Quando não existam mensagens relevantes a mostrar relativas ao trânsito, pode ser exibida uma mensagem neutra;
- b)Não devem ser utilizadas mensagens comerciais ou publicitárias;
- c)Não devem ser apresentadas mensagens intermitentes ou alternadas;
- d)Só podem ser utilizadas mensagens por translação contínua com as baias direcionais do sinal STV1;
- e)Podem ser transmitidas mensagens de segurança rodoviária quando inseridas numa campanha ao nível nacional apresentada nos períodos passivos e autorizada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 48.º — Identificação, aplicação e utilização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original