- 1 -A afetação de vias pode ser regulada por sinais luminosos designados por S12, S13, S14 e S15 - sinais luminosos de afetação de vias, colocados por cima de cada uma das vias de trânsito, com os significados seguintes:
- a)S12 - luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo negro, significando a proibição de circular na via de trânsito a que respeita;
- b)S13 - luz amarela, apresentando a forma de uma seta inclinada a 45º, com a ponta para a esquerda ou para a direita, sobre fundo negro, significando a obrigação de mudar para a via de trânsito indicada pela seta, respetivamente a via imediatamente à esquerda ou à direita;
- c)S14 - luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo negro, autorizando a circulação na via de trânsito a que respeita;
- d)S15 - luz amarela intermitente, apresentando a forma de uma seta inclinada a 45º, autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência.
- 2 -A afetação de vias de sentido reversível, materializadas pela marca M5, a um ou outro dos sentidos de trânsito, é regulada pelos sinais S12 e S14, colocados por cima de cada uma das vias com o significado referido no número anterior.
- 3 -O fundo negro das luzes dos sinais luminosos de afetação de vias pode ter a forma circular ou a forma quadrada.
Artigo 72.º — Sinais luminosos de afetação de vias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2020
Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)
Original