- 1 -Salvo na pré-sinalização, a distância mínima entre dois sinais ou dois grupos de sinais sucessivos é determinada em função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos termos seguintes:
V < 60 km - 50 m;
60 < V < 80 km - 100 m;
80 < V < 100 km - 150 m;
V > 100 km - 250 m.
- 2 -O estabelecido no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
- a)Na colocação de sinais de limitação de velocidade degressiva;
- b)Dentro das localidades, caso em que as distâncias podem ser reduzidas até ao limite máximo de 30 m.
Artigo 95.º — Distância entre sinais
Vigente desde: 01/10/1998
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Em vigor desde 01/10/1998