Artigo 97.º
Circulação alternada
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 19/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal ST10, com a inscrição «Circulação alternada».
- 2 -A circulação alternada deve ser regulada por sinalização luminosa ou por operadores utilizando raquetas de sinalização.
- 3 -De noite, e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista visibilidade entre os limites da zona em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso de sinalização luminosa, podendo nos restantes casos utilizar-se raquetas de sinalização.