Define as condições associadas à modalidade de acesso «participações individuais na formação», no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME)
Âmbito
O disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, não se aplica às acções co-financiadas pelo FSE a implementar no âmbito do eixo n.º 2, «Qualificação dos recursos humanos», da medida n.º 4, «Incentivar os investimentos em recursos humanos», do PRIME.
Participações individuais na formação
No âmbito do PRIME, a modalidade de acesso «participações individuais na formação» desenvolve-se do seguinte modo:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.