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- 2 -Constituem especificamente encargos do seu orçamento privativo, relativos aos sectores da caça, da apicultura e da pesca:
- a)A inspecção, fiscalização e fomento da caça e da pesca nas águas interiores a seu cargo;
- b)As dotações e subsídios eventuais a conceder às organizações de caçadores, apicultores e pescadores ou outros relacionados, nos termos da lei;
- c)A instalação e manutenção de laboratórios ou outras instalações destinados ao fomento da apicultura e das espécies cinegéticas e piscícolas, bem com museus relativos à actividade da caça, da apicultura e da pesca;
- d)A organização e participação em missões de estudo e de congressos e exposições sobre assuntos cinegéticos, apícolas ou piscícolas;
- e)Os prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça e da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
- f)A publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a apicultura e a pesca ou a protecção da natureza;
- g)A percentagem devida aos autuantes por infracções às leis da caça e da pesca.
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Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 24.º — Despesas
Vigente desde: 25/03/1987