- 1 -A carreira de operador de rectificação de produtos vínicos é integrada no grupo de pessoal operário, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira far-se-á nos termos do disposto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 10.º — Carreira de operador de rectificação de produtos vínicos
Vigente desde: 11/08/1989