- 1 -A carreira de operador de armazém é integrada no grupo de pessoal auxiliar, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo, em substituição das categorias de chefe de armazém de 1.ª classe, de chefe de armazém de 2.ª classe, de recepcionista de armazém de 1.ª classe, de recepcionista de armazém de 2.ª classe e de trabalhador de armazém, que serão extintas à medida que vagarem os respectivos lugares.
- 2 -O recrutamento para as categorias de operador de armazém principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de operador de armazém de 3.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória.
- 4 -Os chefes de armazém serão recrutados, por concurso, de entre os operadores de armazém principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 9.º — Carreira de operador de armazém
Vigente desde: 11/08/1989