- 1 -O regime da carreira de provador é o previsto no Decreto-Lei n.º 223/89, de 5 de Julho, e tem o desenvolvimento constante do mapa I.
- 2 -A câmara de provadores, a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 62/87, de 7 de Dezembro, será coordenada por um presidente, designado, para o efeito, pelo presidente do Instituto da Vinha e do Vinho de entre provadores especialistas ou provadores principais, sendo-lhe atribuída remuneração correspondente à categoria de provador especialista.
Artigo 5.º — Carreira de provador
Vigente desde: 11/08/1989