- 1 -A carreira de verificador técnico é integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo, em substituição da carreira de agente de verificação técnica, cujas categorias serão extintas, à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira de verificador técnico far-se-á, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as categorias das carreiras de nível 3 que integram o grupo de pessoal técnico-profissional.
- 3 -Para efeitos de provimento na categoria de ingresso da carreira considera-se o curso profissional de prático agrícola ou equiparado como sendo o curso de formação profissional adequado.
Artigo 7.º — Carreira de verificador técnico
Vigente desde: 11/08/1989