- 1 -A CNPC é constituída por:
- a)O Ministro da Administração Interna, que preside, com poderes de delegação;
- b)Delegados dos ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional, planeamento e administração do território, finanças, agricultura, indústria, energia, educação, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, segurança social, comércio, turismo, ambiente e recursos naturais, designados por despacho do membro do Governo competente;
- c)Delegados dos Ministros da República e dos Presidentes dos Governos Regionais;
- d)O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
- e)Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- f)O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança;
- g)O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
- h)Um representante de cada um dos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública;
- i)Um representante da Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.;
- j)Um representante do sistema de autoridade marítima.
- 2 -Os membros da CNPC enunciados nas alíneas b), g) e h) devem ter categoria de director-geral ou equiparado.
- 3 -O membro da CNPC previsto na alínea i) do n.º 1 é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 4 -Os delegados dos Ministros da República e dos Presidentes dos Governos Regionais participam necessariamente nas reuniões que tratem de assuntos de interesse regional e, facultativamente, nas demais reuniões.
- 5 -O presidente da CNPC pode convidar a participar nas reuniões da Comissão, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, designadamente representações da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 19/07/1993